- Trabalhador segue com o direito de tirar férias de 30 dias e de receber um salário adicional por ano.
- Também está mantido o adicional de um terço das férias.
- O empregado continua com o direito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- O Fundo não pode ser objeto de acordo, ou seja, o empregador é obrigado a depositar o equivalente a 8% sobre a remuneração por mês.
- Trabalhador continua com o direito ao benefício segundo as mesmas regras de hoje.
- A trabalhadora continua a usufruir da licença de 120 dias, inclusive no caso de adoção.
- O pagamento adicional que o trabalhador recebe pelo número de dependentes permanece sem alteração.
- O trabalhador tem todos os direitos preservados em caso de demissão.
- Ganha uma opção a mais de desligamento, por acordo mútuo, com empregador e empregado compartilhando responsabilidades e custas pelo término do contrato.
- Neste caso, o empregado ainda terá acesso a 80% do saldo do FGTS em seu nome.
- Mantido como atualmente para demissões sem justa causa.
- Trabalhadores demitidos na nova categoria, a de comum acordo com a empresa, recebem metade do aviso prévio.
- O trabalhador continuará a ser pago pela hora extra que fizer, tal como hoje.
- A nova lei permite compensação até a semana imediatamente posterior. Se não for feita, a empresa tem de pagar ao empregado com adicional de no mínimo 50%.
- O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.
- Segue proibida qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- Também proibida qualquer discriminação de salário e admissão do trabalhador portador de deficiência.
- Segue não sendo permitido o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menores de 18 anos.
- Não muda a liberdade de associação sindical, com a diferença de que, agora, não será mais obrigatório o pagamento do imposto sindical.
- O trabalhador segue podendo cobrar direitos trabalhistas não pagos pelo empregador na Justiça, até dois anos após o fim do contrato de trabalho.
- E, na data de entrada da ação, poderá reivindicar valores não respeitados nos cinco anos anteriores.
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